Resumo: O presente artigo analisa a proteção jurídica do trade dress (conjunto-imagem) no ordenamento brasileiro, caracterizado pela ausência de tipificação legal específica, em contraste com o sistema norte-americano. Explora-se a natureza jurídica do instituto como signo distintivo não registrado e a sua tutela através da repressão à concorrência desleal (Lei nº 9.279/96). Discute-se a tentativa de criminalização via Projeto de Lei nº 138/2018 e sustenta-se a proteção do instituto com base nos princípios constitucionais da livre iniciativa, liberdade de concorrência e defesa do consumidor.
1. Introdução: Definição e Natureza Jurídica do Trade Dress
No cenário econômico contemporâneo, marcado pela saturação
de ofertas e pela acirrada disputa pela atenção do consumidor, os sinais
distintivos assumem um papel preponderante. Para além das marcas nominativas ou
figurativas tradicionais, as empresas investem maciçamente na criação de uma
identidade visual completa para seus produtos e serviços. Essa identidade, que
transcende o simples logotipo para abarcar a totalidade da apresentação visual,
é denominada trade dress ou conjunto-imagem.
O conceito de trade dress é amplo e refere-se à
"roupagem" ou à "vestimenta" de um produto ou serviço.
Segundo a definição clássica de José Carlos Tinoco Soares, trata-se da
"imagem total do negócio; num sentido bem geral, é o look and feel,
é o ver e o sentir do negócio; é o meio pelo qual o produto é apresentado no
mercado”. O termo abrange uma seleção única de elementos que, quando
combinados, estabelecem imediatamente que o produto se distancia dos outros,
tornando-se inconfundível.
A natureza jurídica do trade dress é a de um signo
distintivo, ainda que atípico no ordenamento brasileiro. Ele pode incluir
características como cor ou esquema de cores, forma, embalagem, configuração do
produto, disposição de letras, gráficos, texturas e ornamentos. Importante
notar que o trade dress não se limita apenas a produtos; ele se estende
à decoração interna e externa de estabelecimentos comerciais, fachadas e até
mesmo à forma de prestação de um serviço.
Diferentemente das marcas tradicionais, que são sinais
distintivos visualmente perceptíveis e registráveis para distinguir produto ou serviço,
o trade dress é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem
uma forma peculiar de inserção no mercado. Embora possa conter elementos
passíveis de registro isolado (como uma marca mista ou um desenho industrial),
a proteção do trade dress recai sobre o conjunto, sobre a impressão
global que este causa no consumidor. É a "exteriorização do objeto",
a maneira peculiar pela qual ele se apresenta e se torna conhecido.
2. O Cenário Legislativo: Brasil vs. Estados Unidos
A proteção jurídica do trade dress no Brasil enfrenta
um desafio estrutural: a ausência de uma legislação específica que o defina e
regulamente, criando uma lacuna normativa que contrasta com a experiência
internacional, especialmente a norte-americana.
Nos Estados Unidos, berço do instituto, o trade dress
encontra proteção explícita no Lanham Act (lei federal de marcas),
especificamente na Seção 43(a), que protege contra a "falsa designação de
origem”. A jurisprudência daquele país consolidou o entendimento de que a
aparência geral de um produto ou serviço é protegível como uma forma de marca
não registrada, desde que seja distintiva e não funcional.
O caso seminal que definiu os contornos dessa proteção nos
EUA foi Two Pesos, Inc. vs. Taco Cabana, Inc., julgado pela Suprema
Corte em 1992. Neste litígio, que envolvia a imitação da decoração e do
ambiente de uma rede de restaurantes mexicanos, a Corte reconheceu que o trade
dress pode ser inerentemente distintivo e, portanto, protegível sem a
necessidade de prova de "significado secundário" (secondary
meaning), ou seja, sem a necessidade de provar que os consumidores já
associavam aquela aparência à marca específica, desde que a aparência fosse
intrinsecamente capaz de identificar a origem. A Suprema Corte definiu o
instituto como "a imagem total do negócio", incluindo o formato
exterior, a planta baixa, a decoração, o menu e até o uniforme dos empregados.
No Brasil, a situação é distinta. Não existe um registro
específico para trade dress no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), como existe para marcas e desenhos industriais. A Lei de
Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 - LPI) não menciona o termo. Isso gera
uma insegurança jurídica, pois a proteção não decorre de um título de
propriedade (como o certificado de registro de marca), mas sim da análise
fática de seu uso no mercado e da repressão a atos ilícitos de terceiros.
Enquanto nos EUA a proteção pode ser preventiva através do
registro no USPTO (United States Patent and Trademark Office) sob certas condições,
no Brasil a tutela é eminentemente repressiva e judicial, dependendo da
comprovação, caso a caso, da distintividade do conjunto e do risco de confusão.
A falta de tipificação legal obriga os operadores do direito brasileiros a
buscarem amparo na doutrina e na jurisprudência, que utilizam o instituto da
concorrência desleal para preencher esse vácuo legislativo.
3. A Fundamentação na Repressão à Concorrência Desleal
Diante da inexistência de um dispositivo legal que tutele
especificamente o trade dress como propriedade autônoma, a sua proteção
no Brasil é construída sobre o alicerce da repressão à concorrência desleal. A
premissa básica é que, embora a imitação de um conjunto-imagem não registrado
não viole um direito de propriedade industrial em sentido estrito (como a
contrafação de uma marca registrada), ela pode configurar um ato ilícito se for
empregada para confundir o consumidor e desviar clientela.
A base legal para essa proteção encontra-se na Lei nº
9.279/96 (LPI). O Artigo 2º, inciso V, da LPI estabelece que a proteção dos
direitos relativos à propriedade industrial se efetua, entre outros meios,
mediante a "repressão à concorrência desleal”. Mais especificamente, o
Artigo 195, inciso III, tipifica como crime de concorrência desleal quem
"emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem”.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a reprodução ou
imitação do trade dress de um concorrente constitui esse "meio
fraudulento”. Celso Delmanto, ao comentar sobre a concorrência desleal, explica
que o "golpe baixo" de imitar as características principais da
mercadoria alheia (o get up ou arrangement) é uma fraude
utilizada para subtrair fregueses que o rival conquistou com esforço e qualidade.
O agente desleal imita a aparência extrínseca do produto de modo que o seu se
apresente semelhante aos olhos do consumidor, induzindo-o a comprar pensando
ser o artigo do concorrente.
Além da esfera penal, a proteção se dá, principalmente, na
esfera cível, com base no Artigo 209 da LPI. Este dispositivo assegura ao
prejudicado o direito de haver perdas e danos por atos de concorrência desleal
não previstos na lei (o rol do art. 195 é exemplificativo na esfera cível), que
tendam a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, ou a criar confusão
entre produtos e serviços no comércio.
A aplicação dessas normas ao trade dress exige a
demonstração de que a imitação é capaz de causar confusão ou associação indevida.
O risco de confusão ocorre quando o consumidor adquire um produto pensando ser
outro (erro direto), enquanto o risco de associação ocorre quando o consumidor,
mesmo percebendo que são produtos diferentes, acredita que existe uma ligação
econômica ou licença entre as empresas devido à semelhança das apresentações.
Portanto, a proteção ao trade dress no Brasil não
visa criar um monopólio perpétuo sobre formas ou cores (o que seria função das
patentes ou desenhos industriais), mas sim garantir a lealdade na concorrência,
impedindo que um agente econômico "pegue carona" no investimento e na
reputação construída por outro através do uso de meios ardilosos que confundem
o público.
4. Análise do Projeto de Lei nº 138/2018 e a Tentativa de
Tipificação
Reconhecendo a lacuna legislativa e a insegurança jurídica
que ela provoca, houve movimentação no Congresso Nacional para tipificar a
violação do trade dress. O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 138/2018
propôs alterar a Lei de Propriedade Industrial para incluir explicitamente a
utilização não autorizada do conjunto-imagem como crime de concorrência desleal.
O projeto visava acrescentar o inciso XV ao Artigo 195 da
LPI, com a seguinte redação: "utiliza-se, sem autorização, do
conjunto-imagem de concorrente, entendido como o conjunto de características,
que podem incluir, entre outras, uma cor ou esquema de cores, forma, embalagem,
configuração do produto, sinais, frases, disposição, estilização e tamanho de
letras, gráficos, desenhos, emblemas, brasões, texturas e enfeites ou
ornamentos em geral, capazes de identificar determinado produto e diferenciá-lo
dos demais",.
Essa iniciativa legislativa representou um avanço ao tentar
fornecer um conceito legal para o instituto, alinhado com a doutrina
majoritária. No entanto, a proposta foi alvo de críticas e apresentou
limitações. Primeiramente, o texto focava apenas na caracterização criminal e
punitiva da conduta, sem criar um sistema de registro preventivo que conferisse
segurança jurídica prévia aos titulares, como ocorre com as marcas. A ausência
de um registro torna a prova da titularidade e da anterioridade do uso uma
questão complexa, a ser dirimida invariavelmente no Judiciário através de
perícias técnicas.
Além disso, a redação proposta parecia limitar a proteção
aos "produtos", deixando em uma zona cinzenta a proteção do trade
dress de serviços (como a arquitetura e o ambiente de lojas e
restaurantes), que é uma parte vital da economia moderna e do fashion law.
A proposta legislativa também não resolvia a questão da subjetividade na
análise da confusão, mantendo a dependência da interpretação judicial sobre o
que constitui uma imitação ilícita versus uma tendência de mercado.
O projeto foi arquivado ao final da legislatura, nos termos
regimentais, sem ter sido convertido em lei. Assim, a proteção ao trade
dress permanece dependente da construção jurisprudencial e da aplicação dos
princípios gerais de repressão à concorrência desleal, sem uma tipificação
específica que defina seus contornos e limites de forma objetiva.
5. A Base Constitucional: Livre Iniciativa e Defesa do
Consumidor
Apesar da ausência de lei infraconstitucional específica, a
proteção ao trade dress encontra alicerce sólido na Constituição Federal
de 1988. O fundamento constitucional é duplo: protege-se o investimento do
empresário e, simultaneamente, o direito do consumidor de não ser enganado.
O Artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição, assegura proteção
não apenas às invenções e marcas, mas também a "outros signos
distintivos", tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do país. A doutrina e a jurisprudência interpretam que
o trade dress, por possuir a característica de distinguir produtos ou
serviços, enquadra-se perfeitamente na categoria de "outros signos
distintivos" tutelados pela Carta Magna, gozando de proteção autônoma.
Ademais, a ordem econômica brasileira, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (Art. 170, caput),
tem como princípio a livre concorrência (Art. 170, IV). Contudo, a liberdade de
concorrência não é absoluta; ela encontra limites na ética e na lealdade. O
Supremo Tribunal Federal já assentou que a livre concorrência pressupõe o
exercício honesto da atividade; excedidos esses limites, surge a concorrência desleal,
que deve ser reprimida. A Constituição também prevê a repressão ao abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados ou à eliminação da
concorrência (Art. 173, §4º).
A proteção ao trade dress também se fundamenta na
defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII e Art. 170, V). O consumidor tem o direito
de não ser induzido a erro sobre a origem dos produtos que adquire. A prática
de imitar o conjunto-imagem alheio fere esse direito ao retirar do consumidor a
capacidade de fazer escolhas conscientes, baseadas na identificação correta da
fonte produtora. Como destaca Adalberto Simão Filho, a ilusão do consumidor,
criada por contrafações de trade dress, deve ser coibida por inadequação
à política nacional de relações de consumo, que visa a transparência e
harmonia.
Portanto, a tutela do trade dress no Brasil não é apenas uma questão de proteção patrimonial privada, mas uma exigência da ordem pública econômica e social. Ela serve como instrumento de equilíbrio de mercado, assegurando que o sucesso comercial seja resultado do mérito e da inovação, e não do parasitismo sobre o esforço alheio, cumprindo assim a função social da propriedade e da empresa.
Conclusão
A análise da proteção ao trade dress no Brasil revela
um cenário paradoxal: embora o instituto seja amplamente reconhecido como um
ativo valioso e merecedor de tutela, o sistema jurídico ainda carece de
ferramentas legislativas diretas para sua proteção. A lacuna deixada pela
ausência de tipificação na Lei de Propriedade Industrial é preenchida pela
aplicação sistêmica dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da
defesa do consumidor, operacionalizada através das normas de repressão à
concorrência desleal.

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