domingo, 11 de janeiro de 2026

Trade Dress em Embalagens de Alimentos e Fármacos: A Teoria da Gestalt e a Análise da Jurisprudência do TJSP e STJ


Resumo: O presente artigo jurídico examina a proteção do trade dress (conjunto-imagem) no setor de bens de consumo de massa, especificamente alimentos e medicamentos. Analisa-se a aplicação da Teoria da Gestalt e o conceito de "Homem Médio" na avaliação do risco de confusão em gôndolas de supermercados e farmácias. O estudo disseca casos paradigmáticos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como Maizena vs. Alisena, Epocler vs. Benecler, Coca-Cola e Oreo, para identificar os limites entre a liberdade de concorrência e o aproveitamento parasitário na imitação de cores, layouts e formas tridimensionais.



1. Introdução: O Conjunto-Imagem como Vendedor Silencioso

No mercado de consumo de massa, a embalagem transcende a função de mero recipiente para se tornar um instrumento vital de comunicação e venda. Em segmentos onde a decisão de compra é tomada em segundos, como no setor alimentício e farmacêutico, a identidade visual — ou trade dress — atua como um "ímã" para a captação de clientela.

O trade dress é definido pela doutrina e jurisprudência brasileiras como a "imagem total do negócio" ou a "roupagem" externa de um produto ou serviço. Ele engloba uma combinação de elementos visuais e sensitivos, tais como cores, formato da embalagem, disposição de letras, gráficos, texturas e ornamentos que, quando analisados em conjunto, conferem distintividade ao produto no mercado.

A proteção jurídica deste instituto no Brasil, embora não tipificada em legislação específica como o Lanham Act norte-americano, fundamenta-se na repressão à concorrência desleal, prevista na Lei de Propriedade Industrial (LPI - Lei nº 9.279/96), especialmente nos artigos 195 e 209. O objetivo é impedir que concorrentes utilizem meios fraudulentos para desviar clientela ou para se associarem indevidamente ao prestígio alheio.

Este artigo propõe uma análise casuística de como os tribunais brasileiros têm aplicado esses conceitos em disputas envolvendo embalagens de alimentos e fármacos, onde a linha entre o "código de categoria" (uso comum) e a "imitação parasitária" é frequentemente tênue.

2. A Teoria da Gestalt e a Percepção do Consumidor Médio

A análise da violação de trade dress em embalagens não pode ser feita através do exame isolado de cada elemento (ex: apenas a cor ou apenas a fonte), mas sim pela impressão global que o conjunto causa no consumidor. Este entendimento baseia-se na Teoria da Gestalt (ou Psicologia da Forma), segundo a qual a percepção do todo é anterior e mais forte do que a percepção das partes individuais.

2.1. O Fenômeno da Percepção na Gôndola

Estudos demonstram que, no momento da compra em supermercados ou farmácias, a atenção do consumidor não está em pleno funcionamento. A percepção é difusa e rápida, guiada por "memórias" visuais de cores e formas. O consumidor, muitas vezes apressado, não coloca os produtos lado a lado para um exame minucioso de diferenças; ele busca o produto que corresponde à imagem mental que possui da marca preferida.

Se um concorrente imita a disposição geral das cores e o layout principal da marca líder, ele pode induzir o consumidor ao erro, levando-o a adquirir o produto imitado pensando ser o original (confusão direta) ou a acreditar que se trata de uma nova versão ou linha do mesmo fabricante (associação indevida).

2.2. O Conceito de Homem Médio (Homo Medius)

A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que a aferição da confusão deve ser feita sob a ótica do "homem médio" (homo medius), dotado de inteligência e perspicácia medianas, e não sob a visão de um técnico ou especialista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiterado que a análise deve considerar se o conjunto-imagem possui distintividade suficiente para que esse consumidor médio identifique a origem do produto. Quando a semelhança é tal que apenas um exame detalhado permite a distinção, configura-se a concorrência desleal, pois o consumidor tem subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha consciente.

3. Análise de Casos no Setor Alimentício e de Bebidas

O setor de alimentos e bebidas é fértil em litígios de trade dress, onde a cor e o formato da embalagem muitas vezes valem tanto quanto a marca nominativa.

3.1. Caso Coca-Cola vs. Ice Cola e Fors Cola: O Limite da Cor

A proteção de embalagens icônicas encontra seu exemplo máximo na garrafa da Coca-Cola. O formato da garrafa contour é reconhecido mundialmente e protegido como marca tridimensional e trade dress.

Em litígio contra a marca "Ice Cola", o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proibiu a comercialização do produto concorrente. A decisão baseou-se no fato de que a "Ice Cola" utilizava embalagens e rótulos com cores e disposições gráficas extremamente parecidas com as da Coca-Cola e Coca-Cola Zero, gerando risco evidente de confusão devido à falta de distintividade do produto imitador.

Por outro lado, no caso envolvendo o refrigerante "Fors Cola Life", a Coca-Cola tentou impedir o uso da cor verde e da palavra "Life". No entanto, o judiciário entendeu que a cor verde, neste contexto, é um "código de categoria" para produtos naturais ou adoçados com estévia, e que a autora não possuía direito exclusivo sobre a cor ou a palavra descritiva "Life”. Este caso ilustra que elementos comuns ao segmento (códigos de categoria) não são apropriáveis, a menos que combinados de forma singular que crie um conjunto distintivo.

3.2. Caso Maizena vs. Alisena: O Parasitismo Intercategorias

Um dos casos mais emblemáticos julgados pelo TJSP (Apelação nº 1093251-56.2017.8.26.0100) envolveu a marca de amido de milho "Maizena" (Unilever) e o produto cosmético capilar "Alisena" (Muriel).

A ré lançou uma linha de produtos para cabelo utilizando a icônica caixa amarela, a tipografia e o layout gráfico característicos da Maizena. A defesa alegou que os produtos pertenciam a categorias distintas (alimentos vs. cosméticos), o que afastaria a concorrência direta e o risco de confusão.

Contudo, o Tribunal reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a prática de aproveitamento parasitário (ou concorrência parasitária). O Relator Ricardo Negrão destacou que a ré se apropriou do trade dress construído por décadas pela Maizena para "abreviar o caminho de reconhecimento junto ao consumidor", facilitando a venda de seu produto através de uma associação visual imediata. O caso estabeleceu que a violação de trade dress pode ocorrer mesmo sem concorrência direta, quando há a intenção de pegar carona (free riding) no prestígio alheio, diluindo a força distintiva da marca famosa.

3.3. Caso Oreo vs. Futurinhos Black: A Disputa pelo Biscoito Negro

Em disputa envolvendo a Mondelez (fabricante do Oreo) e a Capricche (fabricante do Futurinhos Black), discutiu-se a imitação do conjunto-imagem do biscoito recheado de cor negra e embalagem azul. A autora pleiteou a abstenção do uso do trade dress similar.

O caso (Processo n. 0051225-77.2019.8.16.0000) teve desdobramentos processuais complexos, envolvendo declínio de competência para a Justiça Federal devido a questões de nulidade de registro de marca no INPI. No entanto, a discussão de mérito foca na alegação de que a ré copiou elementos visuais essenciais do produto líder para confundir o consumidor. O caso ilustra a dificuldade de proteger trade dress quando o próprio produto (biscoito recheado escuro) se torna um padrão de mercado, exigindo prova robusta de que a imitação recai sobre elementos arbitrários e não funcionais ou genéricos.

4. Análise de Casos no Setor Farmacêutico

No setor farmacêutico, o risco de confusão ganha contornos de saúde pública. A jurisprudência tem sido rigorosa na proteção de trade dress de medicamentos de referência contra a imitação por similares, embora a Lei dos Genéricos traga nuances importantes.

4.1. Epocler vs. Benecler: A Importância do Conjunto

A Hypermarcas, titular do medicamento "Epocler", processou a fabricante do "Benecler" (Apelação n. 1089875-67.2014.8.26.0100) alegando imitação do formato do flaconete, da tampa amarela e da cor azul dos textos.

A perícia inicial sugeriu que os elementos (flaconete cilíndrico, tampa amarela) eram comuns ao mercado e que o sufixo "CLER" era genérico. No entanto, o TJSP reformou a decisão, entendendo que a análise conjunta dos elementos revelava uma imitação flagrante. O Relator Sérgio Shimura destacou que a reprodução simultânea do frasco, das cores e da disposição gráfica evidenciava a intenção de criar confusão e desviar clientela.

O Tribunal condenou a ré a se abster de fabricar o produto com aquele trade dress e ao pagamento de indenização, reforçando que a proteção se dá sobre o conjunto visual que identifica o produto no mercado, mesmo que elementos isolados sejam comuns.

4.2. Miorrelax vs. Relaxmed: Cores e Disposição Gráfica

Em outro caso envolvendo a Hypermarcas (agora Hypera S.A.), discutiu-se a semelhança entre o relaxante muscular "Miorrelax" e o concorrente "Relaxmed" (Processo n. 1124478-64.2017.8.26.0100). As embalagens compartilhavam combinação de cores, disposição de letras e elementos geométricos.

O TJSP confirmou a sentença de procedência, reconhecendo a prática de concorrência desleal parasitária. O tribunal salientou que, tratando-se de medicamentos isentos de prescrição (OTC), a escolha é feita diretamente pelo consumidor na gôndola, o que aumenta o risco de confusão por similitude visual. A decisão enfatizou que a liberdade de concorrência não autoriza o "carona" a usurpar o investimento alheio na identidade visual.

4.3. Genéricos e a "Isenção" de Trade Dress?

Uma defesa comum de fabricantes de genéricos é a de que a Lei dos Genéricos (Lei nº 9.787/99) autorizaria a cópia da aparência para indicar a equivalência com o medicamento de referência. Contudo, a doutrina e a jurisprudência rejeitam essa tese.

A Lei dos Genéricos permite a bioequivalência e o uso do princípio ativo, mas não autoriza a reprodução do trade dress (cores, fontes, layout). Pelo contrário, a embalagem do genérico deve ser distinta para não causar confusão quanto à origem empresarial. O consumidor deve saber que está comprando um genérico e não o remédio de referência por engano. A imitação da "roupagem" do medicamento de referência configura concorrência desleal, pois busca transferir a reputação do original para a cópia de forma visual.

5. O Limite da Proteção: Funcionalidade e Cores Isoladas

A proteção do trade dress não é absoluta. Existem barreiras intransponíveis, como a funcionalidade e a apropriação de cores isoladas.

5.1. A Doutrina da Funcionalidade

Elementos que são essenciais para o uso do produto ou que afetam seu custo e qualidade não podem ser protegidos como trade dress. Isso evita que o direito de marcas crie monopólios perpétuos sobre soluções técnicas, que deveriam ser objeto de patentes (temporárias).

Por exemplo, o formato de uma pílula que facilita a deglutição ou uma embalagem que melhora a conservação do alimento, se forem funcionais, não são apropriáveis. A proteção recai apenas sobre elementos ornamentais ou arbitrários que servem para identificar a origem.

5.2. A Questão das Cores: Mondial vs. Mallory

Embora não seja um caso de alimentos, o litígio entre fabricantes de ventiladores Mondial e Mallory (Apelação n. 1012755-73.2016.8.26.0068) é didático para o setor. A discussão girava em torno do uso da cor verde nas embalagens.

O TJSP decidiu que, embora a cor verde isoladamente não seja apropriável (art. 124, VIII, LPI), o seu uso na mesma tonalidade, combinado com layout e disposição de elementos idênticos ao do concorrente pioneiro, configura concorrência desleal. O Tribunal determinou que a ré alterasse a cor de suas embalagens para evitar a associação indevida. Isso demonstra que, em alimentos e fármacos, a cor pode ser protegida se fizer parte de um conjunto distintivo e se sua imitação visar a confusão.

6. Conclusão

A análise da jurisprudência do TJSP e do STJ revela um amadurecimento na proteção do trade dress no Brasil. Os tribunais têm se afastado da análise simplista de elementos isolados para adotar a visão da Gestalt, focando na impressão de conjunto que o produto causa no consumidor médio no momento da compra.

A repressão à concorrência desleal tem sido o instrumento eficaz para combater tanto a confusão direta (compra por erro) quanto o aproveitamento parasitário (associação indevida e usurpação de prestígio), como visto nos casos Maizena e Epocler.

Contudo, a segurança jurídica exige rigor na instrução probatória. O STJ consolidou a tese de que a perícia técnica é imprescindível para aferir a distintividade e o risco de confusão, afastando o subjetivismo do "olhômetro" judicial. A proteção do trade dress não visa criar monopólios sobre cores ou formas genéricas, mas sim garantir que o sucesso no mercado seja fruto da inovação e da qualidade, e não da imitação do esforço alheio.

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